
Foto: Cêça Marques.
PALESTRA: CIDADANIA NA SALA DE AULA
Luiz Alberto Machado
A cidadania é uma palavra oriunda juridicamente do termo latino civitas e, também, a palavra cidadão é oriunda do latim civis, que no direito romano estavam inerentes aos direitos públicos e privados. Daí encontrar-se que o termo cidadania generalizou-se para outros povos, com o conceito análogo ao de nacionalidade. E, a partir disso, a etimologia da palavra cidadão leva a considerar como aquele que vive na cidade, mas, com o reconhecimento dos direitos civis e sua consagração em documentos, ainda no período medieval, a palavra passou a ser usada para designar a liberdade do homem, seus direitos e os privilégios que deve ter.
Atualmente se identificam três tipos de direitos na cidadania: os direitos civis, políticos e sociais. Isto quer dizer, pois, que a cidadania refere-se ao indivíduo como um membro da sociedade e, desta maneira, como alguém que está submetido aos mesmos direitos e deveres dos demais membros desta sociedade. A conquista de tais direitos, segundo Bruno Grangê e Rodrigo Gama (2004), não ocorreu de forma simultânea e harmônica, podendo identificar que sua ocorrência se deu de forma distinta, por exemplo, os direitos civis conquistados por alguns países no século XVIII, os políticos no final do século XIX e os sociais já no século XX; sendo que, na conquista destes dois últimos, houve um maior entrelaçamento, pois os direitos sociais foram adquiridos como conseqüência da conquista dos direitos políticos.
Mediante isso, pode-se dizer que a concepção de cidadania surge com a Revolução Francesa, onde o homem passou da condição de servo, semi-escravo do soberano absolutista, para o status de indivíduo, titular de garantias frente ao Estado de Direito. Com isso, passa-se a entender que a cidadania se constitui na efetividade do direito e no gozo pleno dos direitos civis, sociais e políticos adquiridos ao longo dos anos e contempla os interesses individuais e coletivos em consonância com as relações sociais entre os homens. Fato que Bruno Grangê e Rodrigo Gama (2004) evidenciam que a cidadania, para ser efetiva, exige que cada indivíduo tenha plenas condições de participação na construção e gestão do contexto social em que se encontra inserido, não sendo apenas massa de manobra ou coisa similar. Defende eles que é preciso que, para que seja um cidadão, o homem seja agente de sua própria história.
No que se refere à cidadania enquanto status do indivíduo titular de direitos, e da construção de mecanismos de efetivação destes, observa Büttenbender (2001) que é dentro da visão de comprometimento e de busca do papel de cada elo da composição social que se coloca o estudo da função jurisdicional do Estado, especialmente aferindo sua estrutura lógica frente ao contrato celebrado pelo indivíduo abdicando do direito de auto-tutela em favor da coletividade, para em troca receber desta, a prestação de uma tutela aos seus direitos individuais que se resguardou, quer seja para protegê-los contra os demais indivíduos da coletividade, quer seja contra o próprio Estado.
Na linha de pensamento da tradição liberal, T.H. Marshal (1967:86), consigna que: “[...] a cidadania é o conteúdo da pertença igualitária a uma dada comunidade política e afere-se pelos direitos e deveres que o constituem e pelas instituições que dá azo para ser social e politicamente eficaz”. Isto quer dizer que, para ele, a cidadania é um status concedido àqueles que são membros integrais de uma comunidade, a todos que possuem status e que são iguais com respeito aos direitos e obrigações pertinentes ao status: "a cidadania é a ordem da igualdade na sociedade de desiguais". Assim sendo, Marshal (1967:112) homologa que: “A cidadania se apóia na igualdade fundamental das pessoas, decorrente da integração, da participação plena do indivíduo em todas as instâncias da sociedade; desenvolvendo-se como instituição, a cidadania coloca em xeque as desigualdades do sistema de classes. Tal expressão leva a entender que, dentro dessa perspectiva, o período de formação, segundo Marshall (1967), começou no início do século XIX, quando os direitos civis estavam articulados ao status de liberdade, já haviam conquistado substância suficiente para justificar que se fale de um status geral de cidadania. E de acordo com o seu postulado, os três elementos que formam o seu conceito são: os direitos civis surgidos no século XVIII, os políticos surgidos no século XIX e os sociais, no século XX, demonstrando como a cidadania e outras forças externas a ela têm alterado o padrão de desigualdade social. Assim, convém, também, observar que a cidadania é expressa conforme a idéia de Dalmo Dallari (1984, p. 61), com a seguinte definição: “A noção de cidadania busca expressar a igualdade dos homens em termos de vinculação jurídica a um determinado Estado; portanto, este tem o poder de definir os condicionantes do exercício da cidadania. O cidadão constitui uma criação do Estado que vai moldá-lo aos seus interesses”. Esta tese está reforçada as idéias expressas por abordadas por Arroyo (1999:48), ao mencionar que “[...] o indivíduo é considerado como sujeito histórico quando capaz de modificar a realidade”. Essa capacidade de agir sobre o curso dos processos sociais só é possível se o indivíduo for consciente, livre e responsável. Por conseqüência, a consciência cidadã e o exercício democrático agirão sobre uma outra necessidade: a de interagir com a sociedade. Mediante tudo isso, percebe-se que a construção da cidadania caracteriza-se como uma série de lutas em prol da afirmação dos direitos imanentes à liberdade, à participação das decisões públicas e à igualdade em termos de condições dignas de vida, movimentando-se progressivamente na incorporação de indivíduos e grupos a novos padrões de vida na comunidade. E essa incorporação aparece concretizada sob a forma de direitos e garantias. E nesta mesma direção, Arroyo (1999:75), expressa o pensamento de que: “A cidadania se constrói como um processo que se dá no interior da prática social e política das classes (...) O povo vai construindo a cidadania e aprendendo a ser cidadão nesse processo de construção. (...) A luta pela cidadania, pelo legítimo, pelos direitos, é o espaço pedagógico onde se dá o verdadeiro processo de formação e constituição do cidadão. A educação não é uma precondição da democracia e da participação, mas é parte, fruto e expressão do processo de sua constituição. Dai chegar ao entendimento de que o exercício de cidadania se incorpora evidentemente à participação e interação do indivíduo à sociedade. E, em conformidade com Guiomar Mello (1998:78), a cidadania passa pela questão do conhecimento e da informação, reportando-se que: “O conhecimento, a informação e uma visão mais ampla dos valores são a base para a cidadania em sociedades plurais, cambiantes e cada vez mais complexas, nas quais a hegemonia do Estado, dos partidos ou de um setor social específico tende a ser substituída por uma pluralidade de instituições em equilíbrios instáveis que envolvem permanente negociação dos conflitos para estabelecer consensos”. Assim sendo, à cidadania estão inseridas questões como pluralidade, conhecimento, informação, participação e consensos que vão formando o amálgama do complexo individual interagindo na coletividade e no social. E nesta questão, Nilda Ferreira (1993:18), apresenta uma conceituação mais abrangente, defendendo que: “A cidadania aparece como o resultado da comunicação intersubjetiva, através da qual indivíduos livres concordam em construir e viver numa sociedade melhor [...] E só se configura quando encarnada em um indivíduo, o cidadão. É ele que realiza sua existência, enquanto ela lhe confere uma identidade. Ela se inicia com o registro do nascimento e se potencializa no direito à herança, ou seja, no direito de pertencer a uma determinada classe social. Se origina, portanto, nas sociedades de classes. Conferida a um indivíduo, serve para identificá-lo na esfera pública”. Tal opinião confere ao indivíduo a necessidade de sua imersão na comunidade, na coletividade e na vida social da qual faz parte, seus consensos e dissensos, no sentido de, coletiva e solidariamente, requerer a satisfação dos seus anseios pessoais. E, com isso, a autora trata da questão, salientando que: “Os pressupostos da cidadania: ontologicamente, ela não é um em-si, pois tem por fim a identidade social dos indivíduos na relação com um determinado Estado; seu determinante histórico-social é a existência da sociedade de classes e do Estado; como categoria histórica, a cidadania é dinâmica, refletindo, portanto, as condições econômicas, políticas e sociais da sociedade na qual foi criada; no interior das relações sociais, a cidadania pertence à ordem simbólica, representando realidade e disponibilidade, valores e significações socialmente estabelecidos, servindo assim, de mediação entre os indivíduos e o Estado. Pelo exposto, explicitar a questão da cidadania brasileira implica dimensioná-la a partir da nossa realidade econômica, política e social. [...] A partir de determinados pressupostos, o Estado define a formação do cidadão como um dos fins da educação, atribuindo às instituições de ensino, públicas e privadas, o dever de dotar os jovens de condições básicas para o exercício da cidadania. Ou seja, deixa a cargo dessas instituições a tarefa de transmitir conhecimentos aos jovens e desenvolver neles hábitos e atitudes, de forma a viabilizar a meta da cidadania”.(FERREIRA, 1993:134).
Com isso, segundo Ferreira (1993), a cidadania é uma condição política de direitos e obrigações frente ao coletivo e as pessoas com as quais se convive. É poder refletir sobre os atos que tenham conseqüências sociais, ter consciência dos seus resultados sobre a sociedade, como jogar lixo no rio, quebrar um telefone público, dentre outros atos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, definindo que a República Federativa do Brasil, além de ser formada pela união dos Estados, Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito fundamentado na soberania, na cidadania, na dignidade humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como do pluralismo político. Em razão disso constitui os objetivos fundamentais do país a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginalização com redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo, assim, o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, crença e quaisquer outras formas de discriminação. Por esta razão a Carta Cidadã elege como direitos e garantias fundamentais do cidadão a condição de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, em conformidade com as determinações previstas nos art. 1º, 3º e 5º. Prevê ainda que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a assistência aos desamparados e a proteção à maternidade e à infância. A partir disso estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos da lei.
Tal fato ocorre quando se dá o retorno à ordem democrática no Brasil, concretizando a promulgação da Carta Magna que revogava a legislação autoritária vigente desde 1964 até 1986, trazendo, assim, a defesa da cidadania, da dignidade da pessoa humana e reafirmando os princípios democráticos de que todo poder emana do povo, estabelecendo tais postulados nos princípios fundamentais constitucionais, o que, conforme José Afonso Silva (20002, p. 125), estabelece: “O regime brasileiro da Constituição de 1988 funda-se no princípio democrático. O preâmbulo e o art. 1º. O enunciam de maneira insofismável. Só por aí se vê que a Constituição institui um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, livre, justa e solidária e sem preconceitos (art. 3º, II, IV), com fundamento na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político. Trata-se assim de um regime democrático fundado no princípio da soberania popular, segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes, ou diretamente (parágrafo único do art. 1º.)”.
Conforme pode se ver do que foi abordado por José Afonso Silva (2002), logo em seu artigo 3.º, a Constituição Federal de 1988, traz anotada a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; promovendo o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No artigo seguinte prevalecem os direitos humanos e a defesa da paz, entre outros propósitos. Já no título II estão expressos os direitos e garantias fundamentais, que segundo Afonso Silva (2002, p. 180), são os direitos fundamentais do homem por serem “[...] inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis”. Com isso, acrescenta que tais direitos são históricos, por nascerem, serem modificados e desaparecerem; são inalienáveis, por serem intransferíveis e inegociáveis; são imprescritíveis, por nunca deixarem de ser exigíveis; e irrenunciável, por serem direitos fundamentais.
Em seguida aparecem os direitos sociais previstos na Constituição Federal vigente, expressos no art. 6º, contemplando os direitos a educação, saúde, trabalho, moradia, ao lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desempregados, e que, segundo José Afonso Silva (2002, p. 185), são os direitos que “[...] se ligam ao direito de igualdade” e que valem como “[...] pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícios ao auferimento da igualdade real”. Ou seja, conforme observa Krell (2002:19), os direitos sociais como direitos fundamentais existem porque: “[...] O Estado, mediante leis parlamentares, atos administrativos e a criação real de instalações de serviços públicos, deve definir, executar e implementar, conforme as circunstâncias, as chamadas políticas sociais (de educação, saúde, assistência, previdência, trabalho, habitação) que facultem o gozo efetivo dos direitos constitucionalmente protegidos”. Assim sendo, fica estabelecido que os direitos sociais estão na definição de metas e finalidades que se eleva ao nível de concretização, prescrevendo a realização por parte do Estado de determinados fins e tarefas.
Com todo exposto, fica entendida a cidadania como o estabelecimento de um laço político entre o individuo e a organização do poder, podendo-se dizer que no Brasil a Constituição Federal de 1988 estabeleceu abertura de canais para participação efetiva na vida social, por meio do cidadão ou da coletividade, proporcionando pois a amplitude de canais de diálogo a partir do conhecimento da realidade e com acesso à informação, buscando-se melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e idéias e de tomar parte ativa nas decisões que lhe interessam diretamente.
Foi na esteira do Estado Democrático de Direito, da dignidade humana e do exercício da cidadania que a Carta Cidadã definiu a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, sendo, pois, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E, ampliando o universo cidadão previu ainda que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Tendo-se chegado a este ponto, conclui-se inicialmente, que a História do Brasil divide-se em antes e depois de 1988, tendo em vista o estabelecimento da cidadania brasileira plenamente passar a ocorrer somente a partir desta data, verificando-se que antes disso e desde a transformação de Pindorama em Brasil que todo complexo histórico da vida e poder do território brasileiro estava sustentado, apenas, no privilégio de uma elite aviltada correspondendo a uma minoria de autocratas, de uma parcela minoritária detentora da legitima luta inglória de transformar todo aparato de sandices numa República séria, e a esmagadora maioria de sujeitos excluídos e integrantes anônimos de uma massa de manobra. Diante disso, torna-se relevante a reivindicação de que toda História brasileira seja re-escrita e passada a limpo.
Em segundo lugar, conclui-se que a cidadania é a completa utilização dos direitos civis, sociais e políticos, contemplando solidária e responsavelmente todo cidadão brasileiro como participante íntegro e sustentavelmente consciente do destino do país.
Por fim, em razão de tão importante temática, estou realizando a palestra CIDADANIA NA SALA DE AULA, iniciando na última quarta-feira, dia 30 de abril, na Escola Josefa da Conceição, no bairro de Canaã, em Maceió – AL, atendendo convite das professoras Cêça Marques, Marijose Albuquerque e Ângela Cassiano. Na próxima terça-feira, dia 06 de maio, haverá continuação da palestra para os alunos dos ensinos Fundamental e Médio da mesma escola, nos turnos tarde e noite.
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